jonka Rafaela Accioly 14 vuotta sitten
471
Lisää tämän kaltaisia
luonut iranilda matos
luonut fabio chila
luonut Maria De Fatima Vieira Duarte
luonut Adriana Estigara
No ato vinculado, todos os elementos são vinculados. No ato discricionário, há o motivo e o objeto discricionários.
O que é mesmo a discricionariedade? Juízo de valor, conveniência e oportunidade.
Essa discricionariedade é o mérito do ato administrativo. O mérito está no motivo e no objeto, mas ele não é o motivo e o objeto.
Mérito é juízo de valor. Ato administrativo vinculado pode ser revisto pelo poder judiciário. Ato administrativo discricionário pode ser revisto pelo poder judiciário no que tange à legalidade. No ato administrativo discricionário, o motivo e o objeto podem ser revistos pelo poder judiciário? Pode, no que tange a sua legalidade. O juiz não pode rever o juízo de valor, a conveniência e a oportunidade, a parte do mérito.
Revogação é uma alegação de inconveniência. A administração pode revogar ato administrativo.
retirada de um ato administrativo com fundamento na conveniência e oportunidade.
Não tem prazo para administração revogar os seus atos. Não têm limites temporais, mas têm limites materiais.
EFEITO EX NUNC
LIMITES MATERIAIS
Ñ SE JÁ EXAURIU SEUS EFEITOS
Ex: concedo a licença. Quando termina os trinta dias, volta para o trabalho. Quando retorna ao trabalho, quero revogar a licença. Não cabe revogação se o ato já exauriu os seus efeitos.
Ñ ATO DO MEIO
No processo administrativo, há um conjunto de atos. Se eu tenho uma cadeia de atos, não posso retirar um ato do meio. Se eu já pratiquei o ato seguinte não posso revogar o ato anterior.
ÓRBITA DE COMPETÊNCIA
Se não está na órbita de competência, não pode ser revogado.
Ñ DIR. ADQUIRIDO
Se já tem direito adquirido não pode ser revogado.
SÓ DISCRISCIONÁRIOS
Os atos vinculados não podem ser revogados
Retirada do ato administrativo em razão de ilegalidade.
Ex: servidor público direito de gratificação.
Ato 1: administrador concede gratificação. Depois de um tempo, descobre que ato foi praticado de forma ilegal. Ato2: Retirar ato - anulação.
O fundamento para o ato 2 retirar o ato 1 é a ilegalidade. A administração pode reconhecer a ilegalidade e anular o ato.
CONVALIDAÇÃO
Ocorre p/ salvar ato administrativo, corrigindo/consertando os defeitos.
Só é possível convalidação se o defeito tiver conserto.
Ex: Ao fazer licitação não publica o edital. Celebra contrato e tudo mais. Não tem como corrigir esse defeito. Situação irreversível.
Para fazer convalidação tem que haver um defeito sanável, ou seja, o defeito tem que estar na forma ou na competência.
Ex: Ao realizar concessão de serviço público. Preciso de autorização legislativa. O administrador começa a concessão e esquece-se da lei. Descobre depois que não tem a lei. Como pode salvar? Pode fazer uma conversão orçamatória: transforma em um ato mais simples. Transforma a concessão de serviço público em permissão.
EFEITO EX TUNC
SÚM. 246 e 473 do STF
Artigo 53 da lei 9784/ 1999. Princípio da autotutela.
A administração tem o prazo de 5 anos p/ anular seus atos, qdo esses atos produzem efeitos. (artigo 54 da lei 9784/99).
Após esse tempo, a única alternativa é o Poder Judiciário, que entende, entretanto, que pode anulá-lo a qualquer tempo.
2 atos administrativos em que o 2º impede os efeitos do 1º.
EX: exoneração que impede efeitos da nomeação. O segundo exclui os efeitos do primeiro.
É a retirada do ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica. É a lei que impede a existência do ato.
Ex: permissão de uso para circo. A lei de plano diretor diz que o local será uma rua e não poderá ser utilizado por circo.
É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente imposta.
Ex: proibido motel. Abre, com autorização, na cidade um hotel, depois, o dono muda para a atividade de motel. O poder público pode retirar o ato administrativo através da cassação.
Ex: mesinhas na calçada até às 24:00 horas. Se descumpre essa condição determinada pelo Poder Público há cassação do ato administrativo que concedeu a permissão de uso de bem público.
Ex: fecha o bar onde foi concedida a permissão de uso de bem público. Extingue a permissão de uso de bem público e, portanto, desaparece o ato administrativo.
Ex: nomeio o candidato para o cargo público. Ele toma posse e entra em exercício e depois desaparece. Se desaparece o sujeito, há extinção do ato de nomeação. Assim como no falecimento.
Ex: ato de tombamento. A casa desaba e não sobra mais nada da história do local. Extinção do objeto porque desapareceu o objeto.
Ex: contratode assessoria jurídica por 6 meses. Depois do prazo, extingue o ato.
Ex: férias servidor. Quando volta a trabalhar. Há extinção do ato de concessão de férias.
Efeitos que não são naturais. Se se atinge terceiro na relação jurídica, pratica efeito atípico. Quando atinge terceiros estranhos ao ato administrativo há efeito atípico reflexo. Ex: locatário.
EX: José tem um imóvel e decide locar o seu imóvel para Maria. O administrador vai desapropriar o imóvel de José. O destinatário do ato será o José. A desapropriação é o efeito típico do ato administrativo. No entanto, Maria vai ter que desocupar o imóvel. Isso é, portanto, o efeito atípico.
É aquilo para que o ato foi praticado, é o que se espera do ato administrativo. Efeito natural.
Ex: requisição, anulação do ato, requisição do patrimônio do particular no caso de iminente perigo.
Nasce com vício insanável.
A declaração de nulidade gera efeitos ex nunc. Mas surte efeito ex tunc entre as partes
CONDIÇÃO OU TERMO
pronto para produzir efeitos
O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."
INEFICAZ
Existe Ato perfeito, válido e ineficaz? Se o nosso administrador celebrou um contrato administrativo direitinho, mas quando ele celebra o contrato ele tem que publicar. Se ele não publica o contrato não produz efeitos. Artigo 61, § único da lei 8666/93. A publicação é condição de eficácia.
Preencheu todas as exigências da lei.
iNVÁLIDO
Se o ato administrativo não busca o interesse público, há o ato administrativo inválido.
É possível ato administrativo perfeito, inválido e eficaz?
Ex: o administrador celebra um contrato administrativo para coleta de lixo. A licitação tinha uma fraude para que uma determinada empresa ganhasse o certame. O ato administrativo inválido produz efeitos até a declaração de invalidade.
"O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. (...)
IMPERFEITO
NORMATIVOS
normatiza, regulamenta, disciplina uma determinada situação. Ato normativo é exercício do poder regulamentar. Também está presente no exercício do Poder de polícia. Por exemplo, quando define regras sanitárias, há regulamentação.
ORDINATÓRIOS
permite à Administração organizar, estruturar, colocando em ordem. O administrador exerce o poder hierárquico.
NEGOCIAIS
tem coincidência de vontades entre a vontade da administração e a vontade do particular. Ex: colocar mesinhas na calçada. Concessão da administração para integrar a sociedade.
A permissão e a autorização são exemplos de atos administrativos negocial.
ENUNCIATIVOS
certifica, atesta, emite opinião. Ex: certidão, atestado, parecer.
Em regra, o parecer não vincula o administrador.
PUNITIVOS
aplicar uma sanção, aplica uma pena. Exercício do poder disciplinar. Também encontramos atos punitivos no poder de polícia. Ex: fechamento de estabelecimento, multa de trânsito.
COMPOSTO
duas manifestações dentro de um mesmo órgão, sendo uma delas principal e a outra secundária. Primeira manifestação é mais importante que a segunda. A segunda apenas ratifica a primeira manifestação de vontade.
COMPLEXO
há duas manifestações com a mesma importância. Ex: nomeação de dirigente de agência reguladora (Senado e presidente da república)
SIMPLES
DISCRICIONÁRIOS
EXPEDIENTE
GESTÃO
patamar de igualdade com o particular
IMPÉRIO
praticado pelo administrador com superioridade
EXTERNOS
X
INDIVIDUAIS
Objeto é resultado prático do ato administrativo. É o que o ato faz em si mesmo. É o efeito jurídico imediato. Qual o objeto do ato de Fechar fábrica poluente? O objeto é o fechar.
O objeto tem que ser lícito, possível e determinado. Objeto possível é aquele faticamente possível; possível na prática. Objeto lícito é o previsto em lei, diferente do direito civil.
Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que levaram a prática do ato. Motivo é aquilo que provoca a prática do meu ato. Ex: remoção do servidor público por necessidade do serviço. Onde está o motivo? Necessidade de serviço.
Se o motivo é ilegal, o ato será ilegal. Motivo legal significa obedecer a 3 requisitos:
-Materialidade: o motivo tem que ser verdadeiro. O motivo tem que corresponder a realidade.
-Motivo declarado: tem que ser compatível com o motivo da lei. Se o servidor pratica uma infração leve e a ele é dada a demissão. Há um vício de motivo. Não pode remover para punir. Se acontecer, o ato é ilegal.
-Compatibilidade do motivo com o resultado do ato praticado: Concessão de porte de arma a 3 pessoas. A pessoa A se envolve em confusão e saca arma e atira. Retira o porte de arma de A porque se envolveu em confusão, retirando também de B e C, apesar do motivo não ter nada a ver com eles. Se alego a briga de A para B ou C o motivo é ilegal. Tem que haver uma relação de causa e efeito.
Motivo é diferente de motivação. Esta é a declaração escrita do motmotivo.
Teoria motivo determinante
O administrador está vinculado aos motivos declarados.
Conclui-se, portanto, que se declarou o motivo, vai ter que cumprir.
Exceção à teoria dos motivos determinantes: Em desapropriação é possível mudar o motivo. Esse instituto é chamado de tredestinação. Deve manter, no entanto, uma razão de interesse público. Se desaproprio imóvel para construir um hospital. Posso mudar o motivo e construir o prédio da Justiça Federal, p. ex.
A forma é o revestimento exteriorizador do ato.
A forma é sempre Prevista em lei. Se esta autorizar pode até não ser escrita.
Motivação (declaração escrta do motivo) é elemento de forma.
3 situações de vício de forma:
-vício de forma para padronizar a conduta. Ex: os atos administrativos devem ser praticados de caneta preta. Se pratico de caneta azul, há um vício de forma. Esse vício de forma é mera irregularidade porque não compromete o nosso ato. É vício de padronização.
-vício sanável, ato anulável. Para corrigir o defeito do ato usa a convalidação. É ato anulável, porque pode ser corrigido, pode ser anulado. O defeito de forma aceita convalidação.
-vício insanável. Esse é uma exceção. O ato será nulo. Não tem conserto. Não admite convalidação. Ex: processo dos defensores públicos.
A finalidade é sempre o interesse público.
A busca por um fim diverso do estabelicido (expressa ou implicitamente) na lei implica em NULIDADE do ato por desvio de finalidade.
Pessoa competente: agente público = todo aquele que exerce função pública, de forma temporária ou permanente. Previsão em lei ou CF.
Características da competência
1) Irrenunciável: A competência administrativa é obrigatória. É poder dever. É múnus público. Não pode renunciar. Não pode modificar.
2) Imprescritível: Mesmo que não se exerça, por muito tempo, a pessoa continua sendo competente.
3) Intransferível: A delegação não transfere a compet., mas só temporariamente o exercício de parte das atribuições.
4) Imodificável pela vontade do agente: só pode mudar através de lei.
5) Improrrogável
6) exercício obrigatório
É a manifestação de vontade, regida pelo direito público, do Estado ou de quem o represente, que cria, modifica ou extingue direitos, visando o interesse público