CMD - P. Civil - AÇÃO 1
Elementos
PCP
Pedido
Mediato
Utilidade que se pretende alcançar com a sentença.Macete: M de Mediato - fazer relação com M de meio, logo, por meio da sentença.O meu pedido mediato é receber, por meio da sentença, os valores a que eu tenho direito.Imediato
Providência jurisdicional pretendida, ex: sentença condenatória, constitutiva ou declaratória.Causa de Pedir
Ações de dto. real - apenas próxima
Ações de dto. pessoal - ambas
Há divergência na doutrina a respeito da menção de ambas as causas em todos os tipos de ação, já que os direitos reais, por sua pp. natureza, dispensam indagações quanto à origem. Sem causa remota, portanto. Numa reivindicatório, por exemplo, bastaria a menção à relação de domínio existente para se invocar o direito de ação.Não obstante isso, o direito pátrio demanda menção a ambas as causas.Remota
Composta pelos fatos constitutivos do direito.Macete: remota remonta aos fatos.Próxima
Composta pelos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.
MaceteP de próxima ligaà PJP, dada a semelhança
Partes
Condições
São as condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, provimento jurisdicional. E isso porque embora abstrato, o direito de ação não é genérico, sendo imprescindível, portanto, que se demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional.Carência de Ação
Propositura de nova ação
Art. 267, VI, CPC
Emenda na ausência de qquer. delas (284 CPC)
Natureza Judca.
pressup. procs. < > mérito
Essa segunda corrente coloca as condições da ação numa situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa, formando um trinômio "pressupostos processuais + condição da ação + mérito da causa. É a teoria adotada pelo CPC brasileiro.CPC brasileiro
= mérito da causa
Esta primeira corrente assimila as condiçoes da ação ao mérito da causas, de modo a se falar no binômio pressupostos processuais - mérito da causa.Controvérsias
Art. 267, VI, CPC - PJP tb.
Art. 3º. CPC - idem
Liebman - apenas Interesse e Legitimidade
deptos ação dto. aut. e abstratoAAA
Legitimidade
Somente podem participar da lide aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido. A legitimidade do réu, por sua vez, decorrerá do fato de ser ele indicado, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença. Tal é a legitimação ordinária.Leg. Extraordinária
A princípio, a ninguém é dado pleitear em nome pp. direito alheio, mas, todavia, admite-se a legitimação extraordinária ou substituição processual, em que determinada pessoa demandará, em nome pp., direito alheio, ex: MP em ação de acidente de trabalho, na ação civil ex delicto em que a vítima do crime é pobre.Concorrente
Quando a lei admite a ação proposta pelo terceiro e também pelo legitimado ordinário, simultaneamente.Exclusiva
Quando a lei elimina a legitimação do sujeito da relação jurídica que seria o legitimado ordinário.Leg. Ordinária - art. 6º CPC
Interesse de Agir
Há interesse de agir "se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (HTJr).Exceção
Ameaça tb.
Regra
Só lesão
Binômio "Necessidade X Adequação"
Deve haver a necessidade do processo como remédio apto a possibilitar ao PJ a concretização do direito objetivo no caso concreto. Ademais, o que se reclama do PJ tem que ser útil a pôr fim à lesão, ex: MS sem prova do direito líquido e certo não é instrumento útil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto; locador que ingressa com possessória em face do locatário não se utiliza do instrumento processuai correto.Possib. Judca. Pedido
Pressupõe a formulação de pretensão jurídica possível, em análise abstrata, no ordenamento jurídico.O entendimento dominante prima pelo exame da PJP sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material a que eventualmente corresponda a pretensão do autor.Pedido Imediato
Pedido Mediato
Teorias
Ação como dto. instrumental
Isso porque a ação se refere sempre a uma pretensão ligada ao direito material, tem em vista a concretização deste, sendo um instrumento a seu serviço.Ação como dto. autônomo
Em razão da polêmica acima, passa-se a encarar o direito de ação como direito autônomo, dissociado do direito material invocado.Concepções
Abstrata
O direito de ação é o direito à composição do litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material por parte de quem provoca a atuação do PJ.Não pressupõe sentença favorável
Concreta
A ação seria um direito autônomo, não pressupondo, necessariamente o direito subjetivo material violado ou ameaçado, como demonstram as ações meramente declaratórias. Todavia, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável.
Ações meram. declaratória
Pressupõe sentença
AÇÂO # DTO. MATERIAL
Polêmica
Muther
Dto. Estado à eliminação do conflito
Dto. ofendido à tutela jurisdicional
Windscheid
Dto. de agir ct. devedor
Dto. exercitável ct. Estado
Imanentista - Savigny
Não distingue a ação do direito material. A ação seria uma qualidade de todo o direito ou o pp. direito reagindo a uma violação.Ação segue a natureza do dto.
Não há dto. s/ ação
Não há ação s/ dto.
Caráter bifrontal
Dto. Ação Réu
O réu exerce direito de ação ao se opor à pretensão do autor e ao postular ao Estado um provimento contrário ao pretendido pelo autor, isto é, uma declaração de ausência do direito subjetivo invocado pelo autor.Dto. Ação Autor
Conceito
É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.