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по Laure Lima 14 лет назад

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CMD - Administrativo - Adm. Pública

A administração pública envolve atividades desenvolvidas pelo Estado ou seus delegados, sob um regime de Direito Público, com o intuito de atender diretamente às necessidades da coletividade.

CMD - Administrativo - Adm. Pública

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade;

ESTRUTURAADMINISTRATIVA

ENTIDADES
PARAESTATAIS
ADMINISTRATIVAS

Não legislam, apenas exercem sua competência conforme estabelecida na lei que as instituiu, ou autorizou sua instituição, e no seu regulamento.

NÃO

POLÍTICAS

- Recebem suas atribuições da própria CF;

- Entidades Políticas X Entidades estatais: Não são idênticas visto que somentes as primeiras possuem poderes políticos (União, Estados, DF e Municípios). Já as Estatais são entidades administrativas que possuem tão somente autonomia administrativa e integram a Adm. Indireta.

PRINCÍPIODA SIMETRIA

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

MUNICÍPIOS

DF

ESTADOS

UNIÃO

AUTONOMIA

ADMINISTRATIVA

POLÍTICA

SIM

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

ADMINISTRAÇÃO

O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art. 4º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

OBS: As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Esses entes pertencem à Administração Pública federal e estão no ordenamento jurídico legal, ou seja, estão positivados (na lei).

INDIRETA

DESCENTRALIZADA

COMPÕE-SE DAS ENTIDADESADMINISTRATIVAS

FUNDAÇÕESPÚBLICAS

EMPRESASESTATAIS

Conforme o entendimento de Celso Bandeira de Mello:

"Este tópico propõe a questão relativa à natureza jurídica dos vínculos que intercedem entre as empresas estatais e seus agentes. Estes, quando dirigentes da pessoa, investidos em decorrência de providências governamentais exercidas em nome da supervisão ministerial, na forma do artigo 26, parágrafo único, "a", do Decreto lei 200, exercem mandatos, representantes que são do sujeito controlador da pessoa.

(...)

Todos os demais são empregados, submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (...)" In: Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, editora Malheiros, pág. 205.

SOCIEDADES DEECONOMIA MISTA

DIFERENTEMENTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEVEM SE INSCREVER OBRIGATORIAMENTE NA MODALIDADE DE SOCIEDADE ANÔNIMA;

PODEM GOZAR DE BENEFÍCIOS FISCAIS QUE NÃO SEJAM EXTENSIVOS AO SETOR PRIVADO, QUANDO EXERCEM ATIVIDADES PÚBLICAS;

É O CASO DOS CORREIOS.

A edição de lei é necessária apenas para autorizar a sua criação, e não para criá-la.

EMPRESASPÚBLICAS

A edição de lei é necessária apenas para autorizar a sua criação, e não para criá-la.

AUTARQUIAS

A edição de lei é necessária para criá-la.

DIRETA

COMPÕE-SE DOS ÓRGÃOSQUE INTEGRAM AS ENTIDADES POLÍTICAS

CENTRALIZADA

ESTADO
ORGANIZAÇÃO

FORMA DEESTADO

FEDERAÇÃO

UNITÁRIO

SISTEMA DE GOVERNO

PARLAMENTARISMO

PRESIDENCIALISMO

FORMA DEGOVERNO

MONARQUIA

REPÚBLICA

Para que o Estado exerça suas funções, este manifesta-se por meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial).

OBS.: cada um dos três Poderes desempenham as respectivas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham também as demais funções. Ou seja o Poder Executivo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses casos de forma secundária.

JUDICIÁRIO

EXECUTIVO

LEGISLATIVO

ELEMENTOS

O conceito de Estado possui basicamente quatro elementos:

nação (povo), território, governo e soberania.

Assim, não é possível que haja mais de uma nação em um determinado Estado, ou

mais de um Estado para a mesma nação.

GOVERNO SOBERANO

TERRITÓRIO

POVO

Comunidade humana, fixada em sua maioria num mesmo território. — Língua, origem e história comuns, assim como uma cultura também comum, caracterizam geralmente uma nação (povo).

Nação é um termo vago; a nacionalidade existe porque um determinado grupo se considera

formador de uma nação. As nações que se governam a si mesmas, independentemente,

formam estados.

Estado é uma instituição organizada políticamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente.

O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano.

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

PODER
ABUSO

OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO

DESVIO DE FINALIDADE

EXCESSO DE PODER

USO

SEGUNDO

EXEIGÊNCIAS DO INTERESSE PÚBLICO

FINALIDADE DO ATO

MORAL DA INSTITUIÇÃO

NORMAS LEGAIS

PRERROGATIVA DA AUTORIDADE

ADMINISTRADOR PÚBLICO

PODER-DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO:

"SE PARA O PARTICULAR O PODER DE AGIR É UMA FACULDADE, PARA O ADMINISTRADOR PÚBLICO É UMA OIBRIGAÇÃO DE ATUAR, DESDE QUE SE APRESENTE O ENSEJO DE EXERCITÁ-LO EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. É QUE O DIREITO PÚBLICO AJUNTA AO PODER DO ADMINISTRADOR O DEVER DE ADMINISTRAR".

(HELY LOPES MEIRELLES)

DEVERES

PRESTAR CONTAS

PROBIDADE

EFICIÊNCIA

PODERES

DE POLÍCIA

DISCIPLINAR

HIERÁRQUICO

NORMATIVO

VINCULADO

DISCRICIONÁRIO

OPORTUNIDADE

CONVENIÊNCIA

PRINCÍPIOS BÁSICOS
E
P
M

A moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

I
L

A legalidade, como princípio da administração (art. 37 CF), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

FINS
INTERESSE PÚBLICO
BEM COMUM DA COLETIVIDADE ADMINISTRADA
NATUREZA

NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADMINISTRADOR RECEBE AS ORDENS DE COMO ADMINISTRAR A COISA PÚBLICA DAS LEIS, REGULAMENTOS E ATOS ESPECIAIS, DENTRO DA MORAL DA INSTITUIÇÃO.

ENCARGO

DEFESACONSERVAÇÃOAPRIMORAMENTO

INTERESSESCOLETIVOS

SERVIÇOS

BENS

MÚNUS PÚBLICO
CONCEITO
SENTIDO

FORMAL - ÓRGÃO

MATERIAL - ATIVIDADE

MATERIAL (o que?)

PRÓPIA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

4. Intervenção

3. Fomento

2. Policia Adminsitrativa

1. Serviço Público

FUNCIONAL

OBJETIVO

FORMAL (quem?)

PESSOAS E ÓRGÃOSGOVERNAMENTAIS

ORGÂNICO

SUBJETIVO

ATIVIDADE TENDENTE A REALIZAROS OBJETIVOS DO ESTADO