implicações da organização do Estado federalista brasileiro
sobre as políticas educacionais do país.
A Constituição brasileira de 1988 pode ser considerada um marco significativo na reorganização do estado brasileiro. A sua aprovação resultou na descentralização de poderes e encargos bem como firmou a necessidade de colaboração entre os entes federados para que, entre outros fatores, fossem estendidas à população, de forma mais equilibrada, conquistas, tais como: acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, gratuidade do ensino público em todos os níveis, valorização do magistério e gestão democrática da educação pública. No que se refere à competência dos entes federados para com os sistemas educacionais, a Constituição Federal de 1988 instituiu no seu art. 211, que, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino. Especificamente, os parágrafos 1º e 4º estabelecem:
§ 4º ‘Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório’ (BRASIL, 1988, p. 37). O conteúdo desses parágrafos evidencia uma preocupação do legislador em estabelecer as competências que deverão ser assumidas pelos entes federados na constituição dos seus sistemas de ensino.
§1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
No entanto, a definição de competências gerais, sem estabelecimento de atuação de cada instância federada, permitiu a realização de ações sobrepostas. Posteriormente, as modificações advindas das Emendas Constitucionais n. 14, de 12 de dezembro de 19961 e n. 59, de 11 de novembro de 20092, definiram, com mais clareza, o regime de colaboração, estabelecendo competências para os entes federados por nível de ensino. Outro marco importante no campo da educação foi a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promulgada em um contexto histórico de mudanças no papel do Estado sob a influência do ideário neoliberal, momento em que foi simplificado o arcabouço legal vigente e estimulada a ação de agentes públicos e privados na promoção da qualidade do ensino.
REFERÊNCIA:Revista Educação em Questão, Natal, v. 50, n. 36, p. 42-72, set./dez. 2014.
DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE OS MEMBROS DA FEDERAÇÃO
concretização do direito à educação para todos os cidadãos brasileiros.
municípios, estados e distrito federal nas respectivas ordens:
Garantem a educação infantil e o ensino
fundamental (art. 211,§ 2º)
Asseguram o ensino médio e o ensino
fundamental (art. 211, § 3º)
Educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio (art. 32, caput)
A EC nº 59/09 mantém e amplia esta questão por meio do § 4º, estabelecendo a implantação progressiva até o ano de 2016 a obrigatoriedade da educação
básica, com apoio técnico e financeiro da União, assim, são aperfeiçoadas as normas que incorporam a solidariedade federativa e construção do regime de colaboração.
A douta norma no âmbito da competência legislativa adotou um tipo material não
privativo delegável, mas as competências exclusivas não o são. Delegam-se as competências
aos Estados, porém, sua forma é privativa da União.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório (BRASIL, 1996).
§ 1º A união organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
No capítulo III da Constituição Federal cujo nome é “Da educação, da cultura e do
desporto” ocorrer a divisão de competências:
A área da educação é observada sob normas privativas ora concorrentes, ora comuns
no estabelecimento das diretrizes e bases da educação,
Art.22. Compete à União legislar sobre: XXIV – Diretrizes e bases da educação
nacional; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (BRASIL, 2005,p.34).
Constituição Federal de 1988 há a previsão com a redação dada pela Emenda Constitucional
(EC) nº 14/96 que a União se organize junto com os estados e municípios os sistemas de
ensino em regime de colaboração, garantindo a oferta do ensino fundamental (art.211 da Constituição Federal).
§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (BRASIL, 2005, p.188).
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino