Kategóriák: Minden - constituição - procedimento

a Gabriell Mateus 3 éve

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ESPÉCIES DE CONSTITUIÇÃO

O texto descreve diferentes classificações das constituições, abordando suas formas, extensão, origem, conteúdo e estabilidade. As constituições escritas e costumeiras são distinguidas pela forma de documentação e prática.

ESPÉCIES DE CONSTITUIÇÃO

ESPÉCIES DE CONSTITUIÇÃO

Quanto à estabilidade

Semi-rígida
Algumas normas constitucionais só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso (especial) , outras não.
Flexível
O procedimento para alterar as normas constitucionais é o mesmo adotado no processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias;
Rígida
Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para a alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no Princípio da Supremacia da Constituição;
Imutável
l: Não prevê mecanismo para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

Quanto à forma

Costumeiras
Escritas

Quanto à Extensão

Analítica
De conteúdo extenso, prolixa, desenvolvida, trata de assuntos estranhos ao funcionamento do Estado.
Sintética:

Quanto ao Conteúdo

Material
é totalmente irrelevante o procedimento de edição/elaboração da norma. Tratando de matéria essencialmente Constitucional será norma materialmente constitucional. Exemplos: a) Estabelecimento de poder e sua limitação; b) Divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais
Formal:
nessa classificação, leva-se em conta apenas o processo de elaboração da norma. Se passou por um processo mais solene, dificultoso (rígida), será formalmente constitucional, não importando a matéria regulamentada.

Quanto à origem

Outorgadas:
São frutos de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo. Positivada por um indivíduo ou por um grupo que não recebeu do povo, diretamente, o poder para exercer a função Constituinte (No Brasil, CF de 1824, 1937, 1967)
Promulgadas ou Democráticas:
é aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher os seus representantes para a feitura da Lei Maior. (No Brasil, CF de 1891, 1934, 1946 e 1988);