Categorías: Todo - ministério - processo - execução - penal

por Vítor Emanuel hace 3 años

890

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Em um processo judicial, após a homologação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), os autos são retornados ao Ministério Público para a execução junto ao juízo de execução penal.

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

FASE DE EXECUÇÃO DO ANPP

Em 22.6.2020, o Conselho Nacional de Justiça realizou adequações no SEEU para que este recepcione, na execução penal, as execuções advindas da homologação do ANPP, bem como outros procedimentos para comportar as necessidades do novo pacote anticrime. Assim, doravante, os ANPP´s tramitarão no sistema SEEU.

Não sendo cumprido o ANPP, o cartório deverá, em conformidade com o art. 603, §4º, do CNCGJ/2020: a) certificar, remeter os autos com vista ao MP e posterior conclusão ao magistrado, para análise da pertinência da rescisão do acordo; b) havendo rescisão do ANPP, oficiar ao Juízo de origem informando que ocorreu a rescisão do ANPP; c) após as intimações/providências de praxe, arquivar o processo.

PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DO ANPP

Proposta a ação de execução do ANPP pelo MP, após o seu recebimento inicial pelo magistrado, o cartório deverá, em conformidade com o art. 603, §§1º a 3º, do CNCGJ/2020: a) oficiar ao Juízo do Conhecimento, informando a distribuição da ação de execução do ANPP e o número correlato; b) intimar o beneficiado para que dê início ao cumprimento das condições impostas; c) cumprido o ANPP, remeter o processo ao MP e, a seguir, ao magistrado, para avaliação acerca da declaração da extinção de punibilidade do beneficiado; d) declarada extinta a punibilidade, após as intimações de praxe, se for o caso, oficiar ao juízo de origem, remetendo cópia da sentença; e) após todos os atos de praxe, arquivar o feito.

FASE DE CONHECIMENTO

DO CUMPRIMENTO INSTANTÂNEO DO ANPP
Caso ocorra o cumprimento instantâneo das condições do ANPP pelo beneficiado, poderá o juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, cabendo a ele proceder às demais providências de praxe. Eis o que prevê o art. 503, §6º, do CNCGJ/2020: Art. 503, §6º. Nas hipóteses em que as condições fixadas sejam cumpridas de forma instantânea (renúncia a bens e direitos, restituição do bem à vítima, prestação pecuniária etc.), dispensa-se o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais, devendo, neste caso, o próprio juízo que homologou o ANPP extinguir, desde logo, a punibilidade do agente. Assim, cumprido o ANPP homologado, encaminhar o processo ao Ministério Público para manifestação e, a seguir, ao magistrado, para avaliação acerca da declaração da extinção de punibilidade do beneficiado. Declarada extinta a punibilidade, e após as intimações necessárias, lançar os eventos 976 – Acordo de Não Persecução Penal Cumprido e 123 – Extinção de Punibilidade no Histórico de Partes. Após realizar as comunicações de praxe, destinações de bens, etc., remeter o feito para a fila 8 – Processos arquivados (caso exista apenas um indiciado/réu no processo ou todos tenham cumprido o acordo).
DO DESCUMPRIMENTO DO ANPP
Caso o juízo da execução informe que o ANPP foi descumprido, o cartório deverá (conforme art. 503, §5º, do CNCGJ/2020): a) desarquivar o processo; b) lançar os eventos 849 – Reativa a parte e 977 – Descumprimento/Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal no Histórico de Partes; c) alterar o tipo de participação de 256 – Beneficiado – Art. 28-A do CPP para aquele anterior ao da homologação do acordo; e d) intimar a vítima acerca do descumprimento; e) intimar o MP para prosseguimento do feito e posterior oferecimento da denúncia. Após, seguir os demais trâmites processuais para prosseguimento do feito.
DO CUMPRIMENTO DO ANPP
Recebida a comunicação acerca do cumprimento do ANPP, desarquivar os autos e lançar o evento 976 – Acordo de Não Persecução Penal Cumprido, informando no campo Complemento as informações referentes à sentença de extinção de punibilidade (art. 503, §4º, do CNCGJ/2020). Após realizar as comunicações de praxe, destinações de bens, etc, mover o feito para a fila 8 – Processos arquivados (caso exista apenas um indiciado/réu no processo ou todos tenham cumprido o acordo).
PROCEDIMENTOS
Realizada a audiência e homologado judicialmente o ANPP, autos serão devolvidos ao Ministério Público para que ele inicie a execução junto ao juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º do CPP e art. 503, caput, do CNCGJ/2020). Após, o cartório deverá (conforme art. 503, §§1º a 3º do CNCGJ/2020):

a) Lançar o evento 978 – Homologação de Acordo de Não Persecução Penal no Histórico de Partes, que promoverá a baixa da parte, obstando o apontamento nas certidões criminais, conforme previsão do art. 28-A, §12 do CPP; b) corrigir o tipo de participação do acusado no cadastro do processo para que passe a constar como 256 – Beneficiado – Art. 28-A do CPP. O procedimento será realizado por meio do menu Cadastro → Partes e Representantes. c) após a intimação da vítima, se for o caso (art. 28-A, § 9º do CPP), movimentar o processo para a fila 7 – Ag. Decurso de prazo pelo prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar na observação da fila e na descrição da pendência da fila, a informação padronizada de que o feito aguarda a distribuição da execução do ANPP pelo Ministério Público na vara competente; d) assim que recebida a comunicação acerca da distribuição da execução do ANPP, lançar o evento 975 – Início da Execução – Acordo de Não Persecução Penal no Histórico de Partes, inserindo no complemento o número da “execução” cadastrada; e) mover o processo para a fila 130 – Arquivo Provisório (caso exista apenas um indiciado/réu no processo ou todos tenham sido beneficiados com o acordo), fazendo constar que o processo aguarda o cumprimento do ANPP, bem como o número da execução cadastrada e a data do término do prazo; f) caso a Vara de Execução não informe a distribuição, o servidor deverá certificar o decurso de prazo e intimar o MP para se manifestar nos autos. Com a informação acerca da distribuição da execução do ANPP, proceder conforme o item "e" acima.