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af Franciele Aparecida Rabelo 4 år siden

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Transmissão das Obrigações

A cessão de contrato envolve a transferência integral da posição contratual de uma parte para outra, necessitando de um acordo jurídico entre cedente e cessionário, bem como a anuência da parte contrária.

Transmissão das Obrigações

Transmissão das Obrigações

Cessão – Transmissão de coisas incorpóreas, imateriais, intangíveis. Ex: Direitos autorais, direitos hereditários, crédito.

Cessão de Débito

“assunção de dívida”
o devedor, com expresso consentimento do credor transmite a um terceiro o seu débito, na mesma relação obrigacional.

art. 301, CC

art. 300, CC

salvo consentimento expresso, as garantias que o devedor originário deu desaparecem

Parágrafo Único

“qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”

art. 299, CC

exige-se o consentimento expresso do credor

Cessão de Contrato

Requisitos da cessão de contrato:
A anuência da outra parte, como condição de eficácia do ato.
A integralidade da cessão. A cessão deve ser global.
A celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;
“cessão de posição contratual”
O cedente cede sua posição global no contrato

o cedente transfere a sua própria posição contratual, a sua situação no contrato como um todo, a um terceiro (cessionário), mediante a anuência da outra parte, que passará a substituí-lo na relação contratual.

Cessão de Crédito

negócio jurídico
A notificação do devedor poderá ser:

Presumida

Expressa

O devedor precisa autorizar a cessão de crédito?

CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

O credor pode ceder seu crédito, contanto que não haja oposição:

do próprio contrato, por proibição expressa

da lei

da natureza da obrigação

oposição:
O credor pode ceder seu crédito, contanto que não haja
CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
CC, Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
a regra é a de que o credor pode ceder o seu crédito, salvo em 3 situações, em que o crédito não poderá ser cedido:

caso haja cláusula proibitiva, proibição decorrente da convenção com o devedor

se houver proibição da lei

quando a natureza do direito o impedir

art. 286, CC
campo negocial (contratual)
O devedor que devia o credor originário passa a dever o novo credor
gratuito ou oneroso
credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário)