HERMENÊUTICACONSTITUCIONAL

INTERPRETAÇÃO

PRINCÍPIOS

UNIDADE

DEVE-SE EVITAR ANTINOMIAS

CONSTITUIÇÃO COMO UM TODO

SISTEMA UNITÁRIO DE

NORMAS

PRINCÍPIOS

DECORRE QUE

NÃO HÁ HIERARQUIA DENTRO DA CF

NÃO HÁ NORMAS ORIGINÁRIAS INCONSTITUCIONAIS

NÃO EXISTEM ANTINOMIAS NORMATIVAS VERDADEIRAS

EFEITO INTEGRADOR

INTEGRAÇÃO

POLÍTICA

SOCIAL

REFORÇO DA UNIDADE POLÍTICA

VALORIZA A UNIDADE NORMATIVA DA CF

MÁXIMA EFETIVIDADE

EFICIÊNCIA

EFICÁCIA

JUSTEZA

CONFORMIDADE FUNCIONAL

ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL

NÃO SE PODE ALTERAR REPARTIÇÕES DE FUNÇÕES

HARMONIZAÇÃO

CONCORDÂNCIA PRÁTICA

LIMITES NO SACRIFÍCIO DEBENS CONSTITUCIONAISEM CONFLITO

FORÇA NORMATIVA

ATUALIZAÇÃO NORMATIVA

MÁXIMA APLICABILIDADE DA CF

CONFORME A CONSTITUIÇÃO

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TÉCNICA DE DECISÃO DO STF - CONTROLE ABSTRATO E CONCRETO

DECORRE QUE

LEI NÃO PODE SER CONTRÁRIA À CF

LEI NÃO DEVE SER DECLARADA INCONSTITUCIONALSE PUDER SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADECOM A CONSTITUIÇÃO

LIMITES

NÃO SE PODE CONTRARIAR A NORMA EM SEU

TEXTO LITERAL

SENTIDO

EXIGE-SE ESPAÇO DE INTERPRETAÇÃO

LEI INEQUIVOCADAMENTE INCONSTITUCIONALDEVE SER DECLARADA COMO TAL

NÃO DE PODE RESULTAR EM REGULAÇÃO DISTINTA DA ALMEJADA PELO LEGISLADOR

SEGUNDO AS LEIS

NOVO SISTEMA NÃO PERMITE

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Sendo a nossa Constituição do tipo formal, rígida, não se pode admitir essa interpretação “de baixo para cima”, sob pena de flagrante desrespeito ao princípio da supremacia da Constituição, com a conseqüente quebra de todo o quadro hierárquico das leis.Ademais, não se deve olvidar a possibilidade de, com o emprego dessa técnica interpretativa “de baixo para cima”, chegar-se a uma interpretação flagrantemente inconstitucional, em razão de a lei tomada como parâmetro ter ganhado novo sentido com o texto constitucional, ou de ter a própria lei sofrido modificações que a tornou incompatível com a Lei Maior. Teríamos, nesse caso, “a legalidade da constituição a sobrepor-se à constitucionalidade da lei” (Canotilho).

TEORIA DOSPODERESIMPLÍCITOS

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A teoria dos poderes implícitos, desenvolvida pelo constitucionalismo norte-americano, fundamenta-se na idéia de que, para cada poder outorgado pela constituição a certo órgão, são implicitamente conferidos amplos poderes para a execução desse poder. Enfim, para a teoria dos poderes implícitos, a atribuição de direitos constitucionais envolve a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício.Importa-nos essa teoria porque, segundo seus cânones, na interpretação de um poder constitucional, todos os meios ordinários e apropriados a executá-los devem ser vistos como parte desse próprio poder. Enfim, para os ideólogos da tese dos poderes implícitos, onde se pretende o fim se autorizam os meios. Toda vez que a Constituição outorga um poder, aí se incluem, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que guardada uma adequação entre os meios e o fim (princípio da proporcionalidade).Nessa perspectiva, a outorga constitucional de um poder deve ser interpretada presumindo-se que às autoridades públicas foram, simultânea e implicitamente, conferidos amplos poderes para a concretização desse poder.

APLICABILIDADE

CLASSIFICAÇÃODAS NORMAS

IMEDIATA E EFICÁCIA PLENA

NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO

JÁ NASCEM APTAS A PRODUZIREMTODOS OS SEUS EFEITOS

IMEDIATA E EFICÁCIA CONTIDA

TÊM APLICABILIDADE IMEDIATA

MAS O LEGISLADOR ORDINÁRIOPODE RESTRINGIR SEUS EFEITOS

MEDIATA E EFICÁCIA LIMITADA

DEPENDEM DO LEGISLADOR ORDINÁRIOPARA PRODUZIREM TODOS OS EFEITOS

QTO

PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS

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Normas onde o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante Lei. Conforme Paulo Bonavides:“ as exigências de uma legislação posterior que lhes complete a eficácia são de ordem ou natureza meramente técnica ou instrumental”.Podemos citar como exemplos a previsão de criação do código de defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII), a regulamentação do direito de greve do servidor público (CF, art. 37, VII), a organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais (CF, art. 33).

PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS

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São “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” São normas que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a segurança (CF, art. 6º).Estes direitos não dependem apenas de uma decisão jurídica, mas exigem atuações legislativas e administrativas para a sua real concretização, ou seja, são limitados pela conhecida teorização da Reserva do Financeiramente Possível.Efeitos normalmente atribuídos a estas normas: a) Acarretam a revogação dos atos normativos anteriores e contrários ao seu conteúdo e, por via de conseqüência, sua desaplicação, independentemente de um declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se que entre nós o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da revogação, em detrimento da assim chamada inconstitucionalidade superveniente.b) Contêm imposições que vinculam permanentemente o legislador, no sentido de que não apenas está obrigado a concretizar os programas, tarefas, fins e ordens mais ou menos concretas previstas na norma, mas também que o legislador, ao cumprir seu desiderato, não se poderá afastar dos parâmetros prescritos nas normas de direitos fundamentais a prestações.c) Implicam a declaração de inconstitucionalidade (por ação) de todos os atos normativos editados após a vigência da Constituição, caso colidentes com o conteúdo das normas de direitos fundamentais, isto é, caso contrários ao sentido dos princípios e regras contidos nas normas que os consagram.d) Geram um direito subjetivo de cunho negativo no sentido de que o particular poderá sempre exigir do Estado que se abstenha de atuar em sentido contrário ao disposto na norma de direito fundamental prestacional. Cuida-se, portanto, de uma dimensão negativa dos direitos positivos, já que as normas que os consagram, além de vedarem a emissão de atos normativos contrários, proíbem a prática de comportamentos que tenham por objetivo impedir a produção dos atos destinados à execução das tarefas, fins ou imposições contidas na norma de natureza eminentemente programática.e) Por fim, ainda verifica-se a possibilidade de ser exigido do Estado a concretização dos direitos prestacionais, através da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º) ou através do mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI).Concluindo, vale rememorar preciosa lição de Rui Barbosa:“Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deve atribuir meramente o valor material de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos. Muitas, porém, não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a legislatura, segundo o seu critério, os habilite a se exercerem.”