ADIn Genérica

Conceito

r

Ação de controle de constitucionalide abstrato, que aprecia a constitucionalidade de lei ou anto normativo "em tese" em processo objetivo, sem partes e lide, cujo objeto é garantir a compatibilidade do ato impugnado com a Constituição.

Legislação

Art. 103 CF

Lei 9868/99

Competência

STF

Finalidade

Declarar incompatibilidade de lei ou ato normativo com a CF

Caracterísicas

Não tem partes, mas interessados

Não tem lide

Pedido de desistência

Princ da indisponibilidade da instância

Caráter dúplice

r

Se julgada improcedente, transforma-se em ADCArt 24 Lei 9868/99

Prescrição e decadência

não se sujeitam

Não admite intervenção de terceiro

Admissibilidade de "amicus curiae"

r

O STF considera que o "amicus curiae" representa uma exceção à proibição de intervenção de terceiros na ADIn.

Relevância da matéria

Necessidade de prova da representatividade adequada

Despacho irrecorrível

Irrecorribilidade do acórdão

Objeto

Lei ou ato normativo

Federal

Estadual

DF em competência estadual

Pressupostos

Emanado do Poder Público

Posterior à CF/88

Geral, abstrato e impessoal

Ofender diretamente a Constituição

Vigência

Cabimento

EC

CF Estadual

Tratados internacionais -

Decretos autônomos

Regulamentos autônomos

MP

Regimento dos tribunais

Atos administrativos dotados de

abstração

generalidade

impessoalidade

Legitimidade ativa

PR

Mesa

SF

CD

Assemb Leg

Gov

PGR

Cons. Fed. OAB

PP com repres. CN

r

Necessita de advogadoPerda da representatividade no CN não acarreta mais a perda da legitimidade ativa.

Conf Sind. ou entidade classe âmb. nac.

r

Necessita de advogadoEntidade de Classe de âmbito nacional: representativa de uma classe econômica ou profissional em pelo menos 9 Estados da Federação.

Pertinência temática

Conceito

r

Vínculo entre a matéria impugnada e as finalidades institucionais específicas

Legitimados neutros

r

Sinônimo: universais

Legitimados interessados

r

Sinônimo: especiais

Gov

Mesa Assem Leg

Conf Sind. ou entidade classe âmb. nac.

Procedimento

Pedido de informações

Manifestação sucessiva

AGU

Defesa do ato impugnado (ato vinculado)

PGR

r

Necessidade de sua manifestação, mesmo que ele seja o autor da ação.

Parecer independente

Liminar

Efeitos

Vinculante

Erga omnes

Repristinatíro

em regra ex nunc

Julgamento

Plenário do STF

Maioria absoluta

Quorum de 2/3

r

8 Ministros

Pedido

Fechado

adstrito aos dipositivos impugnados

r

Princípio do pedidoExcepcionamente admite a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado qdo ele depender logicamente da norma declarada inconstitucional. Inconstitucionalidade por arrastamento, por atração ou conseqüente.

Causa de Pedir

Aberta

não adstrito ao parâmetro de constitucionalidade

Julgamento

Pode ser julgada procedente em parte

r

Princípio da parcialidade

Intrepretação conforme a Constituição

Efeitos

Erga omnes

r

eficácia geral

Ex tunc

r

efeitos retroativos, a fim de retirá-la do ordenamento jurídico desde o seu início.

Vinculante

r

decisão vincula o Poder Judiciário e Executivo, porém não vincula o Legislativo

Judiciário e Executivo

Reclamação no STF

Repristinatório

r

restauração da eficácia da legislação anterior que foi revogada pela lei inconstitucional.

Possibilidade de manipulação dos efeitos

r

Art 27 da Le 9868/99

2/3 dos membros

por razão de segurança jurídica

restrição da abrangência da decisão e/ou efeito ex nunc

Processo

art. 102- I, "a", CF

Liminar: