CMD - Proc. Civil - Competência

Conceito

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É a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar. É a medida da jurisdição.É a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão.

Distribuição de Competência

CF

Eleitoral

Federal

Ratione personae

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I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e de acidente de trabalho (J. Estadual) (art. 109, I).II – as causas, entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (art. 109, II).III – MS contra autoridade federal, salvo as hipóteses de competência originária do STF e dos Tribunais das Justiças Especiais (art. 109, VIII).

Ratione materiae

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I – causas fundadas em tratados ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III), ex: rescisão de contrato ou tratado com a Itaipu Binacional.II – disputa sobre direitos indígenas (109, XI);III – execução de carta rogatória após o “exequatur” e de sentença estrangeira após homologação (109, X);IV – causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (109, X);X – causas relativas a direitos humanos, graves violações dos direitos humanos (109, § 5º), quando o Procurador-Geral da República pode requerer deslocamento da competência para a Justiça Federal.Macete:A União fez um tratado com o Chile e com a OEA versando sobre os direitos humanos dos indígenas e sobre a nacionalidade destes.

Militar

Trabalhista

Estadual

Residual

Competências excluídas JF

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a) causas de interesse da Previdência Social, cujo objetivo for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca do domicílio do segurado ou beneficiário não for sede de Vara da Justiça Federal (109, § 3º).b) processos falimentares, mesmo que haja interesse da União perante a massa falida (109, I);c) litígios relativos a acidentes de trabalho (109, I);d) outras causas definidas em lei para comarcas onde inexiste vara do juízo federal (109, § 3º), ex: executivo fiscal.

Espécies

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A diferença entre a competência interna e a internacional consiste no seguinte: a competência interna respeita às situações que, na perspectiva da ordem jurídica brasileira, não possuem qualquer conexão relevante com outras ordens jurídicas; a competência internacional refere-se aos casos que apresentam uma conexão com outras ordens jurídicas.

Interna

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É determinada pela imposição de limites aos próprios órgãos jurisdicionais do país.

Critérios CPC determinação comp.

Competência Absoluta

Em razão da matéria

Em razão da pessoa

Em razão da função

Macete: AME uma PESSOA com FUNÇÃO definida

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Macete: AME uma PESSOA com FUNÇÃO definida.A - ABSOLUTA;ME - EM RAZÃO DA MATÉRIAPESSOA - EM RAZÃO DA PESSOAFUNÇÃO - EM RAZÃO DA FUNÇÃO.

Competência Relativa

Em razão do valor

Em razão do território

Macete: a ajuda do VT (Vale Transporte) é relativa

Critérios gerais determinação comp.

BALAS TOF

Territorial

Objetivo

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Objetivo diz respeito ao valor da causa, à natureza da causa e à qualidade das partes

Valor causa

Natureza causa

Qualidades das pessoas

Funcional

Internacional

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Postula a predominância da jurisdição brasileira sobre a estrangeira, independentemente da nacionalidade ou do domicílio da parte, com poderes para julgar ações de várias naturezas, ex: aquelas em que o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação; as que envolvam imóveis situados no Brasil; o inventário ou a partilha de bens situados no Brasil.Fonte: MARTINS, Sandro Gilbert; AMORIM. José Roberto Neves. Direito Processual Civil. Teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 91.

Exclusiva - art. 89

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Competência absoluta da Justiça brasileira

Apenas

Imóveis no Br

Invent/Partilha bens Br, autor herança estrang. residente exterior

Macete: João, estrangeiro residente no exterior c/ imóveis Br, inventário será feito obrig. noBrasil

Macete: bens no Br, competência exclusiva Br

Cumulativa ou concorrente - art. 88

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A ação pode ser proposta no Brasil ou no exterior.

Br. OU exterior

Hipóteses

Réu, qquer. nac., domic. Br.

Obrig. a ser cumprida Br.

Ação originada ato/fato Br.

Perpetuatio jurisdicionis

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Princípio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação.Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influência sobre a competência. Exceções: art. 87 CPC

Exceções

Supressão de órgão judiciário

Alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia

Modificação ou prorrogação da competência

Competência absoluta

imodificável

Competência relativa

Prorrogação legal

Conexão

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Conexão - identidade parcial dos elementos da lide deduzidas nos diversos processos (sujeitos, objeto e causa de pedir).

Pelo objeto comum

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Por objeto entenda-se o que o autor pede ao juiz. Haverá conexão nessa hipótese quando em diversas lides se disputar o mesmo objeto, ex: AÇÃO A - credor em face do devedor principal.AÇÃO B - credor em face do fiador.A pretensão, o objeto é o mesmo. O credor pretende do devedor principal e do fiador o mesmo, o recebimento do seu crédito.Outro exemplo: várias execuções do devedor comum das quais surjam penhoras sobre o mesmo bem (o bem garantidor das dívidas é visto aqui como objeto das execuções).

Pela mesma causa de pedir

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As várias ações têm por fundamento o mesmo fato jurídico. A conexão ocorre em razão da identidade da causa, exemplos:Ação de despejo pelo proprietário.Ação de consignação em pagamento em pagamento dos aluguéis por parte do inquilino.Há identidade quanto à causa de pedir remota, o contrato de locação. Na ação de despejo, o inadimplemento é causa próxima. Na ação de consignação, outra é a causa próxima. Pode ser, por exemplo, a negativa do locador em receber os aluguéis. É a mesma a situação em que A propõe ação de nulidade de contrato e B requer execução do contrato ou consignação do preço.BASTA A IDENTIDADE PARCIAL PARA QUE HAJACONEXÃO PELA MESMA CAUSA DE PEDIR.

Continência

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Ocorre entre duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange a das outras (art. 104).A continência envolve os três elementos da lide: sujeitos, causa petendi e objeto.

Identidade partes e causa de pedir +

Objeto de uma > abrange outra

# Litispendência

Igualdade em tds. elementos

#s todos

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A CONEXÃO PODE ENVOLVER PARTES DIFERENTES, JÁ QUE É A IDENTIDADE E QUANTO AO OBJETO OU QUANTO À CAUSA DE PEDIR. A CONTINÊNCIA E A LITISPENDÊNCIA OCORRERÁ APENAS ENTRE MESMOS LITIGANTES.

Prorrogação voluntária

Eleição de foro

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A cláusula de eleição de foro, quando inserida em contrato de adesão ou que verse sobre relação de consumo, pode ser anulada de ofício quando prejudicial ao consumidor ou aderente.

Falta de exceção de incompetência

Exceções à relatividade

Ações imobiliárias

Propriedade

Vizinhança

Servidão

Posse

Divisão e Demarcação Terras

Nunciação de obra nova

Ações União autora, ré, interveniente

Ações de falência

Prevenção

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definição prévia de competência de determinado órgão jurisdicional em razão de circunstâncias relatiavs à demanda ou recurso anteriormente a ele distribuído.

Ações conexas

mesma competência territorial

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Mesma comarca

quem despachar primeiro

art 106

competência territorial diferente

quem citar validamente primeiro

art 219

Argüição de incompetência

Incompetência

relativa

exceção - art. 112

absoluta

declarada de ofício

arguida partes em qquer tempo/grau jurisdição, independentemente de exceção - art. 113

Foro de Eleição Ctto. Adesão

"sui generis"

Regra

Reconhec. nulid. de ofício (112, único)

Exceção

Não reconhecimento

Súmula 33 STJ

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Não se configura a abusividade da cláusula de eleição de foro quando o aderente é empresa de considerável parte, dispondo presumivelmente de condições para exercer sua defesa no foro indicado no contrato.

Empresas gr. porte - não consumidoras

Conflíto de competência

Legitimados

partes

MP

Juiz

Hipóteses

Conflito Negativo

Conflito Positivo

Controvérsias 2 ou + juízes sb. reunião ou separação processos

Procedimento

Iniciativa

Distribuição Pres. Tribunal

Oitiva juízes conflito

Informações

Oitiva do MP, em 5 dias

Conflito em sessão julgamento

Ou julg. pp. relator

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O relator pode julgar ele próprio quando a questão suscitada corresponder a tema já solucionado pela jurisprudência dominante do Tribunal.Cabe agravo interno neste caso, no prazo de 5 dias, da decisão do relator, para o órgão colegiado (art. 120, único, CPC).

Decisão

Juiz competente

Pronúncia sb. validade atos juiz incompetente

Efeitos

Causa paralisada

Autos retidos em nome do juiz suscitante

Sobrestamento do feito

Medidas Urgentes!

Designa-se um dos juízes para atender