EXECUÇÃO

Espécies de execução:

Judicial;

é quando tramita perante o Poder Judiciário, visando ao cumprimento da obrigação que o devedor não adimpliu espontaneamente.

Extrajudicial;

por definição é toda aquela que se apoia em título executivo produzido fora de qualquer processo jurisdicional.

Direta;

aquela promovida pelo Estado-Juiz com objetivo de obrigar o réu a satisfazer a dívida através dos meios de sub-rogação, ainda que haja discordância ou resistência.

Indireta;

objetiva a realização do direito mediante meios de execução que atuam sobre a sua vontade, objetivando convence-lo a adimplir.

Comum;

aquele cabível nos créditos em geral, enquanto o procedimento executivo.

Especial;

utilizada para a execução de alguns créditos específicos como, por exemplo, a execução de alimentos e a execução fiscal.

Títulos Executivos:

Judiciais: (Art. 515, CPC) a decisão homologatória de autocomposição judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo STJ; a sentença penal condenatória transitada em julgado etc.

Extrajudiciais: (Art. 784, CPC) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas etc.

Princípios da Execução:

NULLA EXECUTIO SINE TITULO;

PATRIMONIALIDADE;

DESFECHO ÚNICO;

DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO;

ULTILIDADE;

MENOR ONEROSIDADE;

LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL;

CONTRADITÓRIO;

ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS;

Sujeitos da Execução:

Polo Ativo: Credor;

Polo Passivo: Devedor;

Suspensão e Extinção da Execução:

Causas de Suspensão: Hipótese dos art. 313 e 315, CPC; Embargos à Execução; Falta de bens penhoráveis; Recuperação Judicial; Ação recisória etc.

Causas de Extinção: Indeferimento da inicial; Satisfação da obrigação; Prescrição e Extinção da execução sem analise de merito.