RemédiosConstitucionais

HABEAS CORPUS

r

CF, art. 5º. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

ESPÉCIES

r

O “hábeas corpus” pode ser: preventivo (ocorre quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder); ou repressivo – liberatório (quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

PREVENTIVO

REPRESSIVO

LEGITIMIDADE

ATIVA

r

Para o ajuizamento do “hábeas corpus” não se exige a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória. A sua impetração pode ser feita por qualquer pessoa, em beneficio próprio ou alheio.

PASSIVA

r

O “hábeas corpus” deverá ser impetrado contra ato do coator que poderá ser tanto autoridade como particular.

OBS:

CF, ART. 142

r

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.Essa limitação deve ser interpretada no sentido de que não haverá “hábeas corpus” em relação ao mérito das punições. A Constituição da República não impede a concessão de “habeas corpus” por razões de ilegalidade.

MANDADO DE SEGURANÇA

r

CF, art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;Lei n. 1.533 de 31 de dezembro de 1951

INDIVIDUAL

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

r

Direito liquido e certo. É o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, e inequivocamente.Ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade configura-se pela contrariedade ao direito, de um modo geral. O abuso de poder é a ultrapassagem das atribuições ou da competência ou o desvio da finalidade de função exercida.

LEGITIMIDADE

ATIVA

r

É o titular do direito liquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.

PASSIVA

r

É a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade.

PRAZO

r

O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data que o impetrante tiver conhecimento do ato coator. O prazo é decadencial do direito e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.Leitura recomendável. Ler a lei n. 1.533/51 e ainda, a Súmula 266 do STF.

120 DIAS

COLETIVO

r

CR, art. 5º. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

HABEAS DATA

r

CF, art. 5º. LXXII - conceder-se-á "habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997.

FINALIDADE

r

O “habeas data” é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger a esfera interna dos indivíduos contra: usos abusivos de registro de dados pessoais coletados por meios fraudulentos; introdução nesses registros de dados sensíveis; conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.

LEGITIMIDADE

ATIVA

r

Poderá ser ajuizado tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. O “habeas data” é de caráter personalíssimo, motivo pelo qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite.

PASSIVA

r

Deverá ser impetrado contra as entidades governamentais, da administração pública direta ou indireta, bem como contra as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para a população.

OBJETO

r

Pode ser simples informação ou pode ser também a anotação de esclarecimento ou justificativas no registro de dados.

CABIMENTO

r

“Não cabe “habeas data” se não houver recusa por parte da autoridade administrativa” – Súmula 02 do STJ e artigo 8º, parágrafo único da lei n. 9.507/97.

PROCEDIMENTO

LEI n. 9.507/97.

MANDADO DEINJUNÇÃO

r

CF, art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

FINALIDADE

r

Visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou prerrogativa prevista na CF.

LEGITIMIDADE

ATIVA

r

Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa titular do direito que não pode ser exercido por falta de norma regulamentadora.

PASSIVA

r

Somente pessoas estatais podem figurar no pólo passivo da relação processual.

REQUISITOS

r

Falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional; inviabilização do exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

PROCEDIMENTO

r

Não está disciplinado em lei. Indica a doutrina que para o mandado de injunção serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança.

AÇÃO POPULAR

r

CF, art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

ESPÉCIES

PREVENTIVA

r

(ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos)

REPRESSIVA

r

(o ajuizamento da ação busca o ressarcimento do dano causado)

FINALIDADE

r

É a defesa dos interesses difusos

LEGITIMIDADE

ATIVA

r

Indivíduo brasileiro nato, naturalizado, português equiparado, com mais de 16 anos (vale lembrar que este não necessita de assistência).

PASSIVA

r

(lei n. 4.717/65) Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.§ 1º. Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.§ 2º. No caso de que trata o inciso II, b, do artigo 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no artigo 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.§ 3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.§ 4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.§ 5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

PROCEDIMENTO

LEI n. 4.717/65

DIREITO DE PETIÇÃO

r

O direito de petição, previsto no art. 5, inc. 34, da CF, configura um clássico direito fundamental já constante do Bill Of Rights, de 1689. A nossa Carta Constitucional de 1824 já o consagrava e todas as demais Constituições brasileiras subseqüentes o albergaram. Trata-se de importante instrumento de defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos.O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros ...” (AR 1354 AgR, 06.06.1997).

INDEPENDE DE TAXAS

r

- A Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, “o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”

CONCEITO DE PETIÇÃO

r

“reclamação dirigida à autoridade competente para que reveja ou eventualmente corrija determinada medida, a reclamação dirigida à autoridade superior com o objetivo idêntico, o expediente dirigido à autoridade sobre a conduta de um subordinado, como também qualquer pedido ou reclamação relativa ao exercício ou à atuação do Poder Público.”

HIPÓTESES

r

- É importante destacar as duas situações distintas que podem ensejar a petição ao poderes públicos: a) defesa de direitos; b) reparação de ilegalidade ou abuso de poder. Nesta segunda finalidade, o direito de petição pode ser exercido em prol do interesse coletivo ou geral, absolutamente desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do peticionário.

DEFESA DE DIREITOS

REPARAÇÃO

ILEGALIDADE

ABUSO DE PODER

LEGITIMAÇÃO

r

- A legitimação é universal: qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira (ou mesmo um interessado que não possua personalidade jurídica, como uma sociedade de fato), pode peticionar aos poderes públicos, Legislativo, Executivo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público, contra ilegalidade ou abuso de poder, ou, se for o caso, em defesa de direitos. Anote-se que não há aqui sequer que se cogitar de qualquer critério relativo à capacidade de exercício, uma vez que o menor também poderá exercer o direito de petição, se tiver consciência de seu significado. Em outros casos, deverá ser representado por seus representantes legais.

DISTINÇÃO

PETIÇÃOXAÇÃO

r

- O direito de petição, entretanto, não se confunde com o direito de ação, nem o substitui. Assim, o direito de petição, fundado no art. 5, inc. 34, “a”, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação; tratando-se de controvérsia judicial cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.