A lei do exercício profissional com a ética profissional diante do atual cenário vivenciado.

Lei Nº 7.498/86 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas
por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de
Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo
Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados
os respectivos graus de habilitação.

Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude
de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação
específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem,

a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15

desta Lei.

Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas
e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem.

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e
partipação no planejamento da assistência de Enfermagem,

Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem
como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento,

Direitos, deveres e proibições dos técnicos e auxiliares.

Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica,
ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a
continuidade da assistência.

Art. 42 - Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações
sejam assinadas por outro profissional.

Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de
proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.

Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência,
epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da
possibilidade de riscos.