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da Adriana Estigara mancano 14 anni

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CMD - Processo Civil - Competência

O texto aborda a temática da competência no âmbito do processo civil, especialmente em situações de conflito de competência entre juízes. Destaca-se a legitimidade de diversas partes, como juiz e Ministério Público, para suscitar o conflito.

CMD - Processo Civil - Competência

CMD - Proc. Civil - Competência

Conflíto de competência

Efeitos
Medidas Urgentes!

Designa-se um dos juízes para atender

Sobrestamento do feito
Autos retidos em nome do juiz suscitante
Causa paralisada
Procedimento
Decisão

Pronúncia sb. validade atos juiz incompetente

Juiz competente

Conflito em sessão julgamento

Ou julg. pp. relator

  • O relator pode julgar ele próprio quando a questão suscitada corresponder a tema já solucionado pela jurisprudência dominante do Tribunal.

  • Cabe agravo interno neste caso, no prazo de 5 dias, da decisão do relator, para o órgão colegiado (art. 120, único, CPC).
  • Oitiva do MP, em 5 dias
    Informações
    Oitiva juízes conflito
    Distribuição Pres. Tribunal
    Iniciativa
    Controvérsias 2 ou + juízes sb. reunião ou separação processos
    Conflito Positivo
    Conflito Negativo
    Legitimados
    Juiz
    MP
    partes

    Argüição de incompetência

    Incompetência
    Foro de Eleição Ctto. Adesão

    "sui generis"

    Exceção

    Não reconhecimento

    Empresas gr. porte - não consumidoras

    Súmula 33 STJ

  • Não se configura a abusividade da cláusula de eleição de foro quando o aderente é empresa de considerável parte, dispondo presumivelmente de condições para exercer sua defesa no foro indicado no contrato.
  • Regra

    Reconhec. nulid. de ofício (112, único)

    absoluta

    arguida partes em qquer tempo/grau jurisdição, independentemente de exceção - art. 113

    declarada de ofício

    relativa

    exceção - art. 112

    Prevenção

  • definição prévia de competência de determinado órgão jurisdicional em razão de circunstâncias relatiavs à demanda ou recurso anteriormente a ele distribuído.
  • Ações conexas
    competência territorial diferente

    quem citar validamente primeiro

    art 219

    mesma competência territorial

  • Mesma comarca
  • quem despachar primeiro

    art 106

    Modificação ou prorrogação da competência

    Competência relativa
    Exceções à relatividade

    Ações de falência

    Ações União autora, ré, interveniente

    Ações imobiliárias

    Nunciação de obra nova

    Divisão e Demarcação Terras

    Posse

    Servidão

    Vizinhança

    Propriedade

    Prorrogação voluntária

    Falta de exceção de incompetência

    Eleição de foro

  • A cláusula de eleição de foro, quando inserida em contrato de adesão ou que verse sobre relação de consumo, pode ser anulada de ofício quando prejudicial ao consumidor ou aderente.
  • Prorrogação legal

    #s todos

  • A CONEXÃO PODE ENVOLVER PARTES DIFERENTES, JÁ QUE É A IDENTIDADE E QUANTO AO OBJETO OU QUANTO À CAUSA DE PEDIR. A CONTINÊNCIA E A LITISPENDÊNCIA OCORRERÁ APENAS ENTRE MESMOS LITIGANTES.
  • # Litispendência

    Igualdade em tds. elementos

    Continência

  • Ocorre entre duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange a das outras (art. 104).
  • A continência envolve os três elementos da lide: sujeitos, causa petendi e objeto.
  • Objeto de uma > abrange outra

    Identidade partes e causa de pedir +

    Conexão

  • Conexão - identidade parcial dos elementos da lide deduzidas nos diversos processos (sujeitos, objeto e causa de pedir).
  • Pela mesma causa de pedir

  • As várias ações têm por fundamento o mesmo fato jurídico. A conexão ocorre em razão da identidade da causa, exemplos:

  • Ação de despejo pelo proprietário.
  • Ação de consignação em pagamento em pagamento dos aluguéis por parte do inquilino.

  • Há identidade quanto à causa de pedir remota, o contrato de locação. Na ação de despejo, o inadimplemento é causa próxima. Na ação de consignação, outra é a causa próxima. Pode ser, por exemplo, a negativa do locador em receber os aluguéis. É a mesma a situação em que A propõe ação de nulidade de contrato e B requer execução do contrato ou consignação do preço.
  • BASTA A IDENTIDADE PARCIAL PARA QUE HAJA
  • CONEXÃO PELA MESMA CAUSA DE PEDIR.
  • Pelo objeto comum

  • Por objeto entenda-se o que o autor pede ao juiz. Haverá conexão nessa hipótese quando em diversas lides se disputar o mesmo objeto, ex:
  • AÇÃO A - credor em face do devedor principal.
  • AÇÃO B - credor em face do fiador.
  • A pretensão, o objeto é o mesmo. O credor pretende do devedor principal e do fiador o mesmo, o recebimento do seu crédito.
  • Outro exemplo: várias execuções do devedor comum das quais surjam penhoras sobre o mesmo bem (o bem garantidor das dívidas é visto aqui como objeto das execuções).
  • Competência absoluta
    imodificável

    Perpetuatio jurisdicionis

  • Princípio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação.
  • Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influência sobre a competência. Exceções: art. 87 CPC
  • Exceções
    Alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia
    Supressão de órgão judiciário

    Espécies

  • A diferença entre a competência interna e a internacional consiste no seguinte: a competência interna respeita às situações que, na perspectiva da ordem jurídica brasileira, não possuem qualquer conexão relevante com outras ordens jurídicas; a competência internacional refere-se aos casos que apresentam uma conexão com outras ordens jurídicas.

  • Internacional

  • Postula a predominância da jurisdição brasileira sobre a estrangeira, independentemente da nacionalidade ou do domicílio da parte, com poderes para julgar ações de várias naturezas, ex: aquelas em que o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação; as que envolvam imóveis situados no Brasil; o inventário ou a partilha de bens situados no Brasil.
  • Fonte: MARTINS, Sandro Gilbert; AMORIM. José Roberto Neves. Direito Processual Civil. Teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 91.
  • Cumulativa ou concorrente - art. 88

  • A ação pode ser proposta no Brasil ou no exterior.
  • Hipóteses

    Ação originada ato/fato Br.

    Obrig. a ser cumprida Br.

    Réu, qquer. nac., domic. Br.

    Br. OU exterior

    Exclusiva - art. 89

  • Competência absoluta da Justiça brasileira
  • Macete: bens no Br, competência exclusiva Br

    Macete: João, estrangeiro residente no exterior c/ imóveis Br, inventário será feito obrig. noBrasil

    Invent/Partilha bens Br, autor herança estrang. residente exterior

    Imóveis no Br

    Apenas

    Interna

  • É determinada pela imposição de limites aos próprios órgãos jurisdicionais do país.
  • Critérios gerais determinação comp.

    BALAS TOF

    Funcional

    Objetivo

  • Objetivo diz respeito ao valor da causa, à natureza da causa e à qualidade das partes
  • Qualidades das pessoas

    Natureza causa

    Valor causa

    Territorial

    Critérios CPC determinação comp.

    Competência Relativa

    Macete: a ajuda do VT (Vale Transporte) é relativa

    Em razão do território

    Em razão do valor

    Competência Absoluta

    Macete: AME uma PESSOA com FUNÇÃO definida

  • Macete: AME uma PESSOA com FUNÇÃO definida.
  • A - ABSOLUTA;
  • ME - EM RAZÃO DA MATÉRIA
  • PESSOA - EM RAZÃO DA PESSOA
  • FUNÇÃO - EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
  • Em razão da função

    Em razão da pessoa

    Em razão da matéria

    Distribuição de Competência

    CF
    Estadual

    Competências excluídas JF

  • a) causas de interesse da Previdência Social, cujo objetivo for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca do domicílio do segurado ou beneficiário não for sede de Vara da Justiça Federal (109, § 3º).
  • b) processos falimentares, mesmo que haja interesse da União perante a massa falida (109, I);
  • c) litígios relativos a acidentes de trabalho (109, I);
  • d) outras causas definidas em lei para comarcas onde inexiste vara do juízo federal (109, § 3º), ex: executivo fiscal.
  • Residual

    Trabalhista
    Militar
    Federal

    Ratione materiae

  • I – causas fundadas em tratados ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III), ex: rescisão de contrato ou tratado com a Itaipu Binacional.
  • II – disputa sobre direitos indígenas (109, XI);
  • III – execução de carta rogatória após o “exequatur” e de sentença estrangeira após homologação (109, X);
  • IV – causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (109, X);
  • X – causas relativas a direitos humanos, graves violações dos direitos humanos (109, § 5º), quando o Procurador-Geral da República pode requerer deslocamento da competência para a Justiça Federal.
  • Macete:
  • A União fez um tratado com o Chile e com a OEA versando sobre os direitos humanos dos indígenas e sobre a nacionalidade destes.
  • Ratione personae

  • I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e de acidente de trabalho (J. Estadual) (art. 109, I).
  • II – as causas, entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (art. 109, II).
  • III – MS contra autoridade federal, salvo as hipóteses de competência originária do STF e dos Tribunais das Justiças Especiais (art. 109, VIII).
  • Eleitoral

    Conceito

  • É a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar.
  • É a medida da jurisdição.
  • É a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão.