SUSLEI 8080/90PARTE 1
CONCEITO
conj. de ações e serviços de saúdeprestados por órgãos e instituiçõespúblicas da adm direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público.
OBJETIVOS
identificação e divulgaçãodos fatores condicionantese determinantes da saude.
formulação de políticas de saúde.
promoção, proteção e recuperação da saúde.
PRINCÍPIOS
Universalidade de acesso.
integralidade de assistencia.
igualdade da assistencia.
participação da comunidade.
descentralização político-administrativa,com direção única em cada esfera de governo.
União: Ministério das Saúde
Estados e DF: Secretaria de Saúde ou equivalente.
Municípios: idem estados.
regionalização e hierarquização da rede de serviços.
OBS.:
Saúde é direito fundamental.
iniciativa privada pode participardo SUS em caráter complementar.
Cabe ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
o dever do estadonão exclui o das
Pessoas
Família
Empresa
Sociedade
A gratuidade das ações e serviços desaúde fica preservada nos serviçoscontratados, ressalvando-se as cláusulasdos contratos e convenios estabelecidoscom as entidades privadas.
Em tempo de paz as forças armadas podem integrar o SUS mediante convenio.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,constitui crime de emprego irregular deverbas ou rendas públicas (CP Penal, art 315)a utilização de recursos financeiros do SUS emfinalidades diversas das previstas nesta lei.