AUSÊNCIA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou se deixou procurador 3 anos

Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra a sucessão provisória

Interessados: cônjuge, não separado judicialmente, herdeiros presumidos, legitimos ou testamentários

Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte

os credores de obrigações vencidas e não pagas.

A sentença produzirá efeitos 180 dias depois de publicada

Logo após o trânsito em julgado proceder-se-á abertura do testam. se houver, e ao inventár. e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido

Findo o prazo do 1º item, não havendo interessados na S. provisória, o MP poderá requere-la.

Não comparecendo os herdeiros ou interessados para requerer o inventário até 30 dias após o trânsito em julgado da sentençaproceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1819 e 1823

Antes da partilha, o juiz, quando conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravioem impoveis, ou em títulos garantidos pela União.

Os herdeiros que se imitirem na posse PROVISÓRIA dos bens, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

Aquele que tiver direito mas não puder dar garantia, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob adminstraçãodo Curador ou outro herdeiro que puder dar garantia.

Os ascentendes, descendentes e o cônjuge, uma vez provada a qualidade poderão, independente de garantia entrar na posse dos bens.