Ilícito civis

Contrariedade ao Direito

Conduta contrária ao ordenamento, ou seja, violadora da ordem jurídica.

Fato Jurídico Ilícito

Art. 186 CC

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Atos Ilícitos e Licitos

De acordo com o Art. 185 CC/02, os atos jurídicos lícitos são divididos em: Ato Jurídico em sentido estrito, negocio jurídico e ato fato jurídico.

Ato jurídico ilícito é toda atuação humana, omissiva ou comissiva, contrária ao Direito. Enquanto conduta antijurídica, há atos ilícitos em várias esferas do Direito Civil e do Direito em geral

Ilicitude

É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.

Ilicitude Kelseniana

O princípio de que a norma de uma ordem jurídica é válida até a sua validade terminar por um modo determinado através desta mesma ordem jurídica, ou até ser substituída pela validade de uma outra norma desta ordem jurídica.

Ilicitude Antijuridico

• A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.
• Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei).
• É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.

O ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral.